Em colaboração com o Ministério da Administração Interna e o Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, a Autoridade Tributária e Aduaneira distribuiu a comunicação que se segue, sobre a importância da limpeza de terrenos e árvores na prevenção de incêndios.
Comunicação do Ministério da Administração Interna e do Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural.
Antes que seja tarde, antes que o atinja a si, limpe o mato 50 metros à volta da sua casa e 100 metros nos terrenos à volta da aldeia .
Até 15 de março é obrigatório e vital.
É obrigatório:
⇒ Limpar o mato e cortar árvores:
- 50 metros à volta das casas, armazéns, oficinas, fábricas ou estaleiros;
- 100 Metros nos terrenos à volta das aldeias, parques de campismo, parques industriais, plataformas de logística e aterros sanitários;
- Limpar as copas das árvores 4 metros acima do solo e mantê-las afastadas pelo menos 4 metros umas das outras;
- Cortar todas as árvores e arbustos a menos de 5 metros das casas e impedir que os ramos cresçam sobre o telhado;
Se não o fizer até 15 de março, pode ser sujeito a processo de contraordenação. As coimas podem variar entre 140 a 5 mil euros, no caso de pessoa singular, e de 1 500 a 60 mil euros, no caso de pessoas coletivas.
E este ano são a dobrar.
Até 31 de maio, as Câmaras Municipais podem substituir-se aos proprietários na limpeza do mato. Os proprietários são obrigados a permitir o acesso aos seus terrenos e a ressarcir a Câmara do valor gasto na limpeza.
É importante:
⇒ Mantenha-se informado do risco de incêndio na sua área de residência.
⇒ Verifique se o sistema de rega e mangueiras funcionam.
⇒ Limpe telhados e coloque rede de retenção de fagulhas na chaminé.
⇒ Mantenha afastados da casa e edificações:
- Sobrantes da exploração agrícola ou florestal;
- Pilhas de lenha;
- Botijas de gás ou outras substâncias explosivas.
É vital:
⇒ A vida da sua família e a segurança dos seus bens dependem do seu gesto.
⇒ Para mais informações ligue
Portugal sem fogos está nas mãos de todos .
Nota – Esta informação, não dispensa a consulta do DL n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual.